Lei Municipal “Melhor Uma Praça”
Art. 1º – Instituição do Programa
Fica instituído o Programa “Melhor Uma Praça”, que visa fomentar a transformação de terrenos particulares abandonados em espaços públicos de convivência, lazer, esporte e cultura, mediante parceria entre proprietários e o município.
Art. 2º – Objetivos do Programa
I. Reaproveitar terrenos particulares abandonados, dando-lhes função social e ambiental.
II. Incentivar a redução de áreas urbanas degradadas.
III. Promover espaços que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população, incentivando a prática de atividades ao ar livre.
IV. Aumentar a arrecadação e regularização de impostos municipais.
Art. 3º – Adesão ao Programa
I. O proprietário interessado poderá aderir ao programa mediante requerimento junto à Prefeitura, desde que o terreno:
a) Esteja registrado em seu nome;
b) Encontre-se em dia com o pagamento de tributos municipais, incluindo o IPTU;
c) Atenda aos critérios de localização e viabilidade definidos pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.
II. Ao aderir ao programa, o proprietário se compromete a:
a) Disponibilizar o terreno para uso público durante a vigência do acordo;
b) Permitir a realização de obras e intervenções necessárias para transformação do terreno em espaço público.
Art. 4º – Benefícios para o Proprietário
I. O proprietário que aderir ao programa terá direito a:
a) Abatimento de até 70% no valor do IPTU, enquanto o terreno estiver em uso público;
b) Possibilidade de isenção de taxas relacionadas à manutenção do terreno durante o período de vigência do acordo.
Art. 5º – Compromisso do Município
I. Cabe ao município:
a) Avaliar a viabilidade de uso do terreno e a demanda da comunidade local;
b) Realizar as obras de transformação do terreno em espaço público, quando aprovado;
c) Zelar pela manutenção do espaço, garantindo limpeza, segurança e iluminação adequadas.
Art. 6º – Transformação em Espaço Público
I. Os terrenos participantes do programa poderão ser transformados em:
a) Praças públicas, com áreas verdes e equipamentos de lazer;
b) Parques comunitários;
c) Espaços para práticas esportivas ao ar livre, como quadras, academias populares ou pistas de caminhada;
d) Áreas culturais, como anfiteatros ou espaços para exposições.
II. A escolha da destinação do terreno será feita com base em consulta pública à comunidade do entorno.
Art. 7º – Rescisão do Acordo
I. O acordo poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa do proprietário ou do município, desde que comunicado com antecedência mínima de 90 dias.
II. Em caso de descumprimento das obrigações do proprietário ou do município, o acordo será rescindido, e os benefícios concedidos serão suspensos.
Art. 8º – Disposições Finais
I. O programa terá prazo inicial de vigência de 10 anos, podendo ser renovado ou adaptado conforme os resultados obtidos.
II. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com esta proposta, a prefeitura incentiva a ocupação de terrenos abandonados, beneficiando tanto os proprietários quanto a população, ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento urbano sustentável.